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27/10/2009 - por JOSE EDIVANIO LEITE
DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Com as inovações trazidas ao processo de Execução, através da Lei nº 11.382/2006, sobreveio a figura da punição ao devedor que, intimado a indicar bens passíveis de constrição, no prazo determinado pelo Juiz, não o faz.

Ora, a punição é de rigor, no sentido de que, se deve respeitar as decisões judiciais, não permitindo que o devedor de má-fé, assista dos bastidores o desespero do credor, o qual, está obrigado a diligenciar em busca de bens que satisfaçam sua pretensão legítima. Bens estes, que quase sempre são desviados da titularidade do devedor e transferidos para terceiros, a fim de conservar os bens existentes da parte, bem como para alienação futura, sem riscos.

Tal conduta se apresenta reprovável, pois afeta diretamente o patrimônio alheio, bem como a própria ordem jurídica. É a sociedade quem perde com isso.

Assim, determina a Lei:

Dispõe o artigo 600 do Código de Processo Civil:

“Art. 600 – Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV – intimado, não indica ao juiz em 5 (cinco dias), quais são e onde encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.”

Por seu turno, dispõe o artigo 601 do Código de Processo Civil:

“Art. 601 – Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.”

Relevante destacar que a regra elencada no Artigo 601 do CPC, confere ao magistrado, poderes para comandar o cumprimento da obrigação pelo devedor, através da aplicação de multa, na eventualidade de o devedor não indicar ao Juízo, nem disser onde se encontram os bens que garantam a execução.

O juiz é responsável pela igualdade das partes no processo, por isso deve penalizar o devedor que praticar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, caracterizada tal prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplica-se, no limite legal, a multa prevista no artigo 600 do CPC.

Atitudes procrastinatórias que vem diuturnamente são adotadas pela parte devedora, durante o curso do feito, principalmente com relação ao descumprimento da ordem judicial de indicação de bens.

Assim afirmou MICHEL TADEU MARQUES :

Pois bem. Tais atitudes não devem mais prevalecer, pois superado o individualismo, prosperou também na seara processual a positivação dos deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação para com a realização da Justiça (princípio da cooperação – 339 do CPC).

O dever de cooperação pelos ora Executados compreende a obrigação de indicação dos bens aptos à satisfação da obrigação (CPC, art. 600, IV), sob as penas dos artigos 14, parágrafo único, 601 e 18 do CPC.

A relevância desse dever processual é notória, pois a maior dificuldade da execução reside na localização dos bens.

Manifesta, portanto, a importância da correta compreensão e utilização desse dever dos Executados como instrumento de promoção dos direitos à efetividade e à razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII).

DA SUJEIÇÃO DOS EXECUTADOS e NECESSIDADE DE RESGATE DO RESPEITO ÀS ORDENS JUDICIAIS

Face à legislação vigente, os Executados devem atuar cônscios de que não se eximam dos deveres de colaboração com o Judiciário ( CPC, art. 339 ) e de que se encontram em estado de sujeição em relação a Exequente (princípio da preeminência do Exequente – CPC, art. 612).

A condução branda da execução, relegou ao descrédito as ordens judiciais incutindo nos Executados a idéia de que ela não precisam cumpri-las, tampouco cooperar, tudo aos auspícios da frequente impunidade prejudicial à efetividade.

Tornou-se corriqueiro o decurso do prazo para pagamento sem qualquer providência pelos Executados, o quais, ao invés de colaborarem, geralmente atuam de sorte a frustrarem o cumprimento das decisões.

Os esforços legislativos das últimas reformas (todos dirigidos à efetividade da tutela jurisdicional) impõem aos juízes a adoção de hermenêutica mais rígida, intransigente em relação à injustificada mora/inadimplência no cumprimento das ordens judiciais .


DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Atualmente os prazos para os Executados (no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial) são estipulados APENAS PARA O PAGAMENTO sem a alternativa de nomeação.

Tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial, todavia, persiste o dever dos Executados, a qualquer tempo, indicar a localização dos bens e os valores deles, a requerimento do credor ou por determinação de ofício do juiz. Verbis:

LIVRO I – TÍTULO VIII – CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
...
LIVRO II – TÍTULO II – CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Subseção II

Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens.
Art. 652. ...
...
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.

§ 4º A INTIMAÇÃO do executado far-se-á NA PESSOA DE SEU ADVOGADO; não o tendo, será intimado pessoalmente.
...
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
...
IV - INTIMADO, não indica ao juiz, EM 5 (CINCO) DIAS, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora E SEUS RESPECTIVOS VALORES (Redação da Lei 11.382/2006).


Além da substituição do vocábulo devedor por executado, três são as inovações da redação do art. 600, IV, do CPC:

1ª) a previsão, no próprio, art. 600, IV, de intimação do devedor como pressuposto para configuração do ato atentatório à dignidade da justiça por omissão injustificada de indicação dos bens;

2ª) a exigência, também no próprio art. 600, IV, de indicação dos valores de tais bens;

3ª) a fixação do prazo de 5 dias para satisfação da obrigação de indicação de bens.

A importância da indicação dos valores dos bens é evidente e já constava do sistema anterior, embora no inciso V do art. 655 do CPC, tendo sido, com a reforma, suprimida deste e transportada para o art. 600, IV .

DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE

Eis o posicionamento atual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

EXECUÇÃO - Pedido de nova intimação dos executados para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa - Possibilidade - CPC, arts. 599, 600, IV, 601 e 652, § 3o – Agravo provido.
(...)
Conforme NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, a indicação de bens à penhora "é ato do credor, que poderá fazê-lo já na petição inicial da execução. Quando a indicação feita pelo credor restar frustrada, o juiz poderá intimar o executado para fazêla" (Código de Processo Civil Comentado, RT, 10a ed., pág. 1.034).

Ressalte-se, ademais, que o executado, se intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (CPC, artigos 599; 600, inciso IV e 601).( AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.371.905-8, da Comarca de SÃO PAULO, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, j. 2/9/2009, Rel. Silveira Paulilo) grifo nosso


DA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELO DEVEDOR

A discussão é pertinente, uma vez que surge uma questão: E se o devedor, intimado a indicar bens, não os possuir para a garantia do débito?

A propósito, colhe-se do escólio de Humberto Theodoro Júnior :

[...] Se intimado a indicar bens penhoráveis, bem como a esclarecer sua localização e valor, o devedor deixar escoar o prazo de cinco dias sem tomar a providência que lhe foi ordenada, configurado estará o atentado a dignidade da justiça e cabível será a aplicação da multa prevista no art. 600 do CPC. Não se pode mais condicionar a sanção à conduta comissiva e intencional de obstruir a penhora por meio de ocultação dos bens exeqüíveis. Bastará não cumprir o preceito judicial para incorrer na sanção legal.
As partes têm o dever de cooperar na prestação jurisdicional, inclusive na execução forçada. Não revelar os bens penhoráveis, por isso, é um ato atentatório à dignidade da Justiça.

Claro é que, se não existem bens para garantir a execução, o executado não deverá ser punido por isso. Deverá, contudo, esclarecer, no prazo assinada pela intimação judicial (cinco dias), sua situação patrimonial"

Cumpre assinalar que, devidamente intimado, o devedor deverá comprovar que não possui bens. Não adianta a simples declaração.

Os caminhos convergem para um mesmo lugar. A existência ou não de bens. Na maioria, os processos nesta fase são arquivados por falta de “fôlego” do credor face a luta travada em face do devedor insolvente. Ademais, ante os custos de um processo moroso que o levou ao vazio.



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JOSE EDIVANIO LEITE
JOSE EDIVANIO LEITE

Cidade: ANDRADINA-SP
Atividade: ADVOGADO
E-mail: ediebrasil@yahoo.com.br

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